Acidente de trabalho: o que fazer e quais são os seus direitos

Guia para o trabalhador que se machucou ou adoeceu por causa do serviço: o que fazer primeiro, o que o INSS paga e o que a empresa pode ter de indenizar.

Acidente de trabalho é o que acontece por causa do serviço e deixa uma lesão ou afeta a sua capacidade de trabalhar. Também contam as doenças causadas ou agravadas pelo trabalho e, para o INSS, o acidente no caminho entre a casa e o trabalho. Quem passa por isso pode ter direito a afastamento pago, estabilidade no emprego, auxílio-acidente e indenização da empresa, dependendo do caso.

O que conta como acidente de trabalho

A lei trata como acidente de trabalho situações bem diferentes entre si. As mais comuns:

A doença não precisa ter sido causada só pelo trabalho. Se o serviço contribuiu para ela aparecer ou piorar, isso já pode ser suficiente.

Base legal: Lei 8.213/1991, artigos 19 a 21.

O que fazer logo depois

  1. Procure atendimento médico e conte que o problema aconteceu no trabalho. Guarde atestados, exames, receitas e o prontuário.
  2. Avise a empresa por escrito, por WhatsApp ou e-mail, com a data e o que aconteceu. Fica o registro.
  3. Peça a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Veja abaixo o que fazer se a empresa se recusar.
  4. Junte provas: fotos do local e da lesão, nome e telefone de quem viu, mensagens com o chefe.
  5. Não assine nada que não entendeu, principalmente acordo, pedido de demissão ou declaração de que o acidente foi culpa sua.

CAT: o que é e se a empresa não emitir

A CAT é o documento que comunica o acidente ao INSS. A empresa deve emitir até o primeiro dia útil depois do acidente e, em caso de morte, imediatamente.

Se ela não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por um familiar, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por uma autoridade pública, inclusive pela internet, no Meu INSS. A falta da CAT não apaga o acidente: ele pode ser reconhecido depois, pelo INSS ou na Justiça.

Base legal: Lei 8.213/1991, artigo 22.

Afastamento: quem paga

Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, quem paga é o INSS, com o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.

Quando o afastamento vem de acidente ou doença do trabalho, o benefício deve ser o acidentário, que aparece com o código B91. Isso faz diferença: durante esse afastamento a empresa continua depositando o FGTS, e depois da alta existe a estabilidade de 12 meses.

Vale conferir no Meu INSS qual benefício foi concedido. Se saiu como benefício comum (código B31) e a causa foi o trabalho, é possível pedir a correção.

Base legal: Lei 8.213/1991, artigo 60; Lei 8.036/1990, artigo 15, § 5º.

Estabilidade de 12 meses

Quem recebeu o benefício acidentário tem garantia de emprego por 12 meses, contados da alta do INSS. Se for dispensado sem justa causa nesse período, pode pedir a volta ao emprego ou a indenização do tempo que faltava.

A estabilidade também pode existir quando a doença ligada ao trabalho só é descoberta depois da demissão. Por isso, quem foi demitido com dor ou tratamento em andamento deve investigar antes de dar o assunto por encerrado.

Base legal: Lei 8.213/1991, artigo 118; Súmula 378 do TST.

Auxílio-acidente: quando fica sequela

Se o acidente ou a doença deixou uma sequela que reduz a sua capacidade para o trabalho que você fazia, o INSS paga o auxílio-acidente. É uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, que pode ser recebida junto com o salário e é paga até a aposentadoria.

Quando a incapacidade é total e definitiva, o caminho pode ser a aposentadoria por incapacidade permanente.

Base legal: Lei 8.213/1991, artigo 86.

Indenização paga pela empresa

Os benefícios do INSS não impedem que a empresa também seja condenada a indenizar. Isso acontece quando o acidente ou a doença tem culpa do empregador, por exemplo por falta de equipamento de proteção, de treinamento, de manutenção nas máquinas ou por excesso de jornada. Em atividades de risco, a empresa pode responder mesmo sem culpa.

A indenização pode cobrir:

Cada caso depende das provas e da perícia médica. Não existe valor fixo nem resultado garantido.

Base legal: Constituição Federal, artigo 7º, XXVIII; Código Civil, artigo 927; STF, Tema 932.

Documentos que ajudam

Não precisa ter tudo para dar o primeiro passo. O escritório orienta o que falta.

Prazos

Na Justiça do Trabalho, a regra é entrar com a ação em até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos. Nos casos de acidente e de doença, a contagem pode começar quando o trabalhador fica sabendo com certeza da extensão da lesão, o que exige análise caso a caso. O mais seguro é não esperar.

Base legal: Constituição Federal, artigo 7º, XXIX.

Perguntas frequentes

Acidente no caminho para o trabalho é acidente de trabalho?

Para o INSS, sim: o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho é equiparado ao acidente de trabalho e garante o benefício acidentário. Já a indenização paga pela empresa depende de outros fatores, como o transporte ter sido fornecido por ela.

A empresa não quis emitir a CAT. E agora?

Você mesmo, um familiar, o sindicato ou o médico podem registrar a CAT, inclusive pelo Meu INSS. A recusa da empresa não impede o reconhecimento do acidente.

Posso ser demitido depois que voltar do INSS?

Quem recebeu o benefício acidentário (B91) tem 12 meses de garantia de emprego depois da alta. A dispensa sem justa causa nesse período pode ser revertida ou indenizada.

Posso receber o salário e o auxílio-acidente ao mesmo tempo?

Sim. O auxílio-acidente é uma indenização pela sequela e continua sendo pago mesmo com você trabalhando, até a aposentadoria.

Quem recebe benefício do INSS também pode pedir indenização da empresa?

Pode. São coisas diferentes: o benefício vem do seguro do INSS, e a indenização é devida pela empresa quando ela teve culpa ou quando a atividade era de risco.

Problema de coluna ou LER conta como acidente de trabalho?

Pode contar, quando o trabalho causou ou agravou o problema. Isso é demonstrado com exames, laudos e, em geral, com uma perícia médica.

Denisson Rabelo Rebonato

Denisson Rabelo Rebonato

Advogado, OAB/ES 15.969, com especialização em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário. Atende no escritório da Rebonato Advocacia, no Centro de Colatina/ES. Este texto é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

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