Trabalho intermitente: as polêmicas sobre a nova modalidade de contrato

Texto publicado em 14 de setembro de 2018. Leis e decisões podem ter mudado desde então. Para saber como isso se aplica ao seu caso, fale com o escritório.

A reforma trabalhista trouxe inúmeras mudanças ao ordenamento jurídico trabalhista, e grande parte delas, acompanhadas de muita polêmica e acaloradas discussões. Entre todas essas, talvez a de maior polêmica tenha sido a legalização do Trabalho Intermitente, nova modalidade de contratação de obreiros, prevista no artigo 452-A da CLT, largamente utilizada na Europa e nos Estados Unidos, e que agora passa a vigorar no Brasil. Mas essa modalidade é realmente indicada para minha empresa? Veremos à seguir:

O Trabalho Intermitente é uma modalidade contratual que permite que o empregador contrate mão de obra apenas quando for necessária, não tendo que custear o empregado, em períodos de ociosidade, dando maior efetividade a jornada de trabalho. Por outro lado, o empregado também pode escolher se aceita ou não o trabalho e a jornada ofertados, bem como o salário para tal.

É importante destacar que esta modalidade de contratação possui diversos requisitos que precisam ser preenchidos, tanto que, para regulamentar a matéria, que sofreu alterações pela já inválida MP 808/2017, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 349/2018, sendo que os principais tópicos que o empregador deve estar atento, são:

É preciso estar bastante atento aos requisitos desta contratação, pois a ausência de qualquer uma delas torna a contratação nula, alterando o vínculo para contrato de trabalho por prazo indeterminado, onerando demasiadamente a contratação.

Ainda há uma enorme desconfiança a respeito desta forma de contratação, diante da insegurança que as decisões judiciais conflitantes têm trazido, devendo, portanto, haver bastante cautela na adoção do Contrato de Trabalho Intermitente, no âmbito de sua empresa.

Denisson Rabelo Rebonato

Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho

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